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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 8.177 de 1 de Março de 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam extintos a partir de 1º de fevereiro de 1991:

I

o BTN Fiscal instituído pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 ;

II

o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art. 5º da Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989 , assegurada a liquidação dos títulos em circulação, nos seus respectivos vencimentos;

III

o Maior Valor de Referência (MVR) e as demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preços.

Parágrafo único

O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos extintos na data de publicação da medida provisória que deu origem a esta lei, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$ 126,8621.

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