Artigo 19 da Lei nº 8.177 de 1 de Março de 1991
Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os contratos celebrados a partir de 1º de fevereiro de 1991, relativos a operações realizadas por empresas construtoras e incorporadoras com adquirentes de imóveis residenciais e comerciais, poderão conter cláusula de remuneração pela taxa básica aplicável aos depósitos de poupança, desde que vinculados a financiamento junto a instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).