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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.176 de 8 de Fevereiro de 1991

Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

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Art. 4º

Fica instituído o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis. (Vide Lei nº 14.134, de 2021)

§ 1º

O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte, do qual constarão as fontes de recursos financeiros necessários a sua manutenção.

§ 2º

O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de sessenta dias as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis.

Art. 4º, §1º da Lei 8.176 /1991