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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 8.173 de 30 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995.

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Art. 6º

São recriados temporariament e, no período abrangido por esta lei, todos os fundos, constantes dos Orçamentos da União para 1990 e 1991, extintos nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , mantidas suas denominações e respectiva legislação em vigor na data de sua extinção. (Vide Lei nº 9.238, de 1995) (Vide Lei nº 9.239, de 1995)

§ 1º

Os fundos recriados nos termos deste artigo serão extintos ao final do primeiro exercício financeiro subseqüente à publicação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição Federal , caso não tenham sido ratificados pelo Congresso Nacional, através de lei, até o final do sexto mês anterior ao prazo de extinção estabelecido neste parágrafo.

§ 2º

No prazo de três meses após a publicação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição Federal , o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para tramitação em regime de urgência, definindo:

I

todos os fundos a serem ratificados, bem como as alterações que se fizerem necessárias em sua legislação, tendo em vista a adequação à lei complementar de que trata este artigo;

II

todos os fundos que serão extintos nos termos deste artigo;

III

a destinação do patrimônio e dos recursos remanescentes dos fundos após sua extinção.

Art. 6º, §2°, II da Lei 8.173 /1991