Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea d da Lei nº 8.173 de 30 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995, que, de conformidade com o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição , estabelece, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º
Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I
diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;
II
objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III
metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
§ 2º
As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta lei, observada a seguinte estruturação:
a
Anexo I - Diretrizes e Objetivos Gerais;
b
Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais;
c
Anexo III - Relação dos Projetos Prioritários;
d
Anexo IV - Quadros das Despesas.