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Artigo 1º da Lei nº 8.173 de 30 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995.

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Art. 1º

Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995, que, de conformidade com o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição , estabelece, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º

Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

I

diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;

II

objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III

metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

§ 2º

As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta lei, observada a seguinte estruturação:

a

Anexo I - Diretrizes e Objetivos Gerais;

b

Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais;

c

Anexo III - Relação dos Projetos Prioritários;

d

Anexo IV - Quadros das Despesas.

Art. 1º da Lei 8.173 /1991