Artigo 96, Inciso II da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a política agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Compete ao Poder Público implementar um conjunto de ações no âmbito da mecanização agrícola, para que, com recursos humanos, materiais e financeiros, alcance:
I
preservar e incrementar o parque nacional de máquinas agrícolas, evitando-se o sucateamento e obsolescência, proporcionando sua evolução tecnológica;
II
incentivar a formação de empresas públicas ou privadas com o objetivo de prestação de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores e através de associações ou cooperativas;
III
fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento na área de máquinas agrícolas assim como os serviços de extensão rural e treinamento em mecanização;
IV
aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de máquinas agrícolas;
V
- (Vetado).
VI
divulgar e estimular as práticas de mecanização que promovam a conservação do solo e do meio ambiente.