Artigo 94, Inciso II da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a política agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 94
O Poder Público incentivará prioritariamente:
I
atividades de eletrificação rural e cooperativas rurais, através de financiamentos das instituições de crédito oficiais, assistência técnica na implantação de projetos e tarifas de compra e venda de energia elétrica, compatíveis com os custos de prestação de serviços;
II
a construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas, que objetivem a eletrificação rural por cooperativas rurais e outras formas associativas;
III
os programas de florestamento energético e manejo florestal, em conformidade com a legislação ambiental, nas propriedades rurais;
IV
o estabelecimento de tarifas diferenciadas horozonais.