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Artigo 85 da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a política agrícola.

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Art. 85

Compete ao Poder Público:

I

estabelecer as diretrizes da política nacional de irrigação e drenagem, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA);

II

coordenar e executar o programa nacional de irrigação;

III

baixar normas objetivando o aproveitamento racional dos recursos hídricos destinados à irrigação, promovendo a integração das ações dos órgãos federais, estaduais, municipais e entidades públicas, ouvido o Conselho Nacional de PolíticaAgrícola (CNPA);

IV

apoiar estudos para a execução de obras de infra-estrutura e outras referentes ao aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios perenizados ou vales irrigáveis, com vistas a melhor e mais racional utilização das águas para irrigação;

V

instituir linhas de financiamento ou incentivos, prevendo encargos e prazos, bem como modalidades de garantia compatíveis com as características da agricultura irrigada, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

Art. 85 da Política Agrícola - Lei 8.171 /1991