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Artigo 8º, Parágrafo 4 da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a política agrícola.

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Art. 8º

O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 174 da Constituição , de forma democrática e participativa, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes desta lei.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).

§ 3º

Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação. (Redação dada pela Lei nº 10.246, de 2 de julho de 2001)

§ 4º

Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores da economia.