Artigo 50, Parágrafo 2 da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a política agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
I
idoneidade do tomador;
II
fiscalização pelo financiador;
III
liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;
IV
liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento;
V
prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
Poderá exigir-se dos demais produtores rurais contrapartida de recursos próprios, em percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza e o interesse da exploração agrícola.
§ 3º
A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento agroecológico.