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Artigo 50, Parágrafo 1 da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a política agrícola.

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Art. 50

A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:

I

idoneidade do tomador;

II

fiscalização pelo financiador;

III

liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;

IV

liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento;

V

prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

Poderá exigir-se dos demais produtores rurais contrapartida de recursos próprios, em percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza e o interesse da exploração agrícola.

§ 3º

A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento agroecológico.