Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso VI da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a política agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
I
- (Vetado);
II
- (Vetado);
III
orientar a elaboração do Plano de Safra;
IV
propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;
V
- (Vetado);
VI
manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.
§ 1º
O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros: (Vide Decreto nº 4.623, de 2003).
I
um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II
um do Banco do Brasil S.A.;
III
dois da Confederação Nacional da Agricultura;
IV
dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
V
dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;
VI
um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;
VII
um da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII
um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
IX
três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);
X
um do Ministério da Infra-Estrutura;
XI
dois representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);
XII
- (Vetado);
§ 2º
(Vetado).
§ 3º
O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.
§ 4º
As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
§ 5º
O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
§ 6º
O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.
§ 7º
(Vetado).
§ 8º
(Vetado).
§ 9º
Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)