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Artigo 5º, Inciso V da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a política agrícola.

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Art. 5º

Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

I

- (Vetado);

II

- (Vetado);

III

orientar a elaboração do Plano de Safra;

IV

propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;

V

- (Vetado);

VI

manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.

§ 1º

O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros: (Vide Decreto nº 4.623, de 2003).

I

um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II

um do Banco do Brasil S.A.;

III

dois da Confederação Nacional da Agricultura;

IV

dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

V

dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;

VI

um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;

VII

um da Secretaria do Meio Ambiente;

VIII

um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;

IX

três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

X

um do Ministério da Infra-Estrutura;

XI

dois representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

XII

- (Vetado);

§ 2º

(Vetado).

§ 3º

O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.

§ 4º

As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

§ 5º

O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

§ 6º

O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.

§ 7º

(Vetado).

§ 8º

(Vetado).

§ 9º

Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)