Artigo 47, Alínea g da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a política agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Poder Público deverá implantar obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo, entre outras:
a
barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas para projetos de irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas alagadiças;
b
armazéns comunitários;
c
mercados de produtor;
d
estradas;
e
escolas e postos de saúde rurais;
f
energia;
g
comunicação;
h
saneamento básico;
i
lazer.