Artigo 45, Inciso V da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a política agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Poder Público apoiará e estimulará os produtores rurais a se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos, condomínios e outras, através de:
I
inclusão, nos currículos de 1º e 2º graus, de matérias voltadas para o associativismo e cooperativismo;
II
promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação associativista e cooperativista para o público do meio rural;
III
promoção das diversas formas de associativismo como alternativa e opção para ampliar a oferta de emprego e de integração do trabalhador rural com o trabalhador urbano;
IV
integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo, comercialização, crédito e de trabalho;
V
a implantação de agroindústrias.
Parágrafo único
O apoio do Poder Público será extensivo aos grupos indígenas, pescadores artesanais e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório.