Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 45, Inciso II da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a política agrícola.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

O Poder Público apoiará e estimulará os produtores rurais a se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos, condomínios e outras, através de:

I

inclusão, nos currículos de 1º e 2º graus, de matérias voltadas para o associativismo e cooperativismo;

II

promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação associativista e cooperativista para o público do meio rural;

III

promoção das diversas formas de associativismo como alternativa e opção para ampliar a oferta de emprego e de integração do trabalhador rural com o trabalhador urbano;

IV

integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo, comercialização, crédito e de trabalho;

V

a implantação de agroindústrias.

Parágrafo único

O apoio do Poder Público será extensivo aos grupos indígenas, pescadores artesanais e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório.