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Artigo 4º, Inciso XVIII da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a política agrícola.

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Art. 4º

As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:

I

planejamento agrícola;

II

pesquisa agrícola tecnológica;

III

assistência técnica e extensão rural;

IV

proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;

V

defesa da agropecuária;

VI

informação agrícola;

VII

produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;

VIII

associativismo e cooperativismo;

IX

formação profissional e educação rural;

X

investimentos públicos e privados;

XI

crédito rural;

XII

garantia da atividade agropecuária;

XIII

seguro agrícola;

XIV

tributação e incentivos fiscais;

XV

irrigação e drenagem;

XVI

habitação rural;

XVII

eletrificação rural;

XVIII

mecanização agrícola;

XIX

crédito fundiário.

Parágrafo único

Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais. (Incluído pela Lei nº 10.246, de 2 de julho de 2001)