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Artigo 37, Parágrafo Único da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a política agrícola.

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Art. 37

É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo. (Redação dada pela Lei nº 9.972, de 25.5.2000)

Parágrafo único

(Vetado).