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Artigo 30, Inciso IV da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a política agrícola.

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Art. 30

O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:

I

previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;

II

preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;

III

valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;

IV

valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;

V

cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais: (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

VI

volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização; (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

VII

- (Vetado);

VIII

- (Vetado);

IX

dados de meteorologia e climatologia agrícolas;

X

- (Vetado);

XI

- (Vetado);

XII

- (Vetado);

XIII

pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.

XIV

informações sobre doenças e pragas; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XV

indústria de produtos de origem vegetal e aninal e de insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XVI

classificação de produtos agropecuários; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XVII

inspeção de produtos e insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XVIII

infratores das várias legislações relativas à agropecuária. (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.

Art. 30, IV da Política Agrícola - Lei 8.171 /1991