Artigo 30, Inciso IV da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a política agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:
I
previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;
II
preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;
III
valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;
IV
valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;
V
cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais: (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
VI
volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização; (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
VII
- (Vetado);
VIII
- (Vetado);
IX
dados de meteorologia e climatologia agrícolas;
X
- (Vetado);
XI
- (Vetado);
XII
- (Vetado);
XIII
pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.
XIV
informações sobre doenças e pragas; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XV
indústria de produtos de origem vegetal e aninal e de insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XVI
classificação de produtos agropecuários; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XVII
inspeção de produtos e insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XVIII
infratores das várias legislações relativas à agropecuária. (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.