Artigo 27-a, Parágrafo 2 da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a política agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 27-a
São objetivos da defesa agropecuária assegurar: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)
I
a sanidade das populações vegetais;
II
a saúde dos rebanhos animais;
III
a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV
a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
§ 1º
Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:
I
vigilância e defesa sanitária vegetal;
II
vigilância e defesa sanitária animal;
III
inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV
inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
V
fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
§ 2º
As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União.