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Artigo 27-a, Inciso III da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a política agrícola.

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Art. 27-a

São objetivos da defesa agropecuária assegurar: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)

I

a sanidade das populações vegetais;

II

a saúde dos rebanhos animais;

III

a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

IV

a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

§ 1º

Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:

I

vigilância e defesa sanitária vegetal;

II

vigilância e defesa sanitária animal;

III

inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV

inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

V

fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.

§ 2º

As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União.