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Artigo 19, Inciso V da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a política agrícola.

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Art. 19

O Poder Público deverá:

I

integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

II

disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;

III

realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas;

IV

promover e/ou estimular a recuperação das áreas em processo de desertificação;

V

desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população;

VI

fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;

VII

coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos cursos d'água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.

Parágrafo único

A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.