Artigo 103, Parágrafo Único, Inciso II da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a política agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 103
O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:
I
preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;
II
recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas de sua propriedade;
III
sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas, mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.
IV
promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo; (Redação dada pela Lei nº 13.158, de 2015)
V
adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 . (Incluído pela Lei nº 13.158, de 2015)
Parágrafo único
Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos:
I
a prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e outros tipos de financiamentos, bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público.
II
a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;
III
a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;
IV
o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e
V
o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.