Artigo 9º da Lei nº 8.170 de 17 de Janeiro de 1991
Estabelece regras para a negociação de reajustes das mensalidades escolares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 532, de 19 de abril de 1969 ; a Lei nº 8.039, de 30 de maio de 1990 e o art. 8º da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990.