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Artigo 8º da Lei nº 8.170 de 17 de Janeiro de 1991

Estabelece regras para a negociação de reajustes das mensalidades escolares, e dá outras providências.

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Art. 8º

Às instituições referidas no art. 213 da Constituição, que descumprirem o disposto nesta lei, é vedado firmar convênios ou receber recursos públicos.

Art. 8º da Lei 8.170 /1991