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Artigo 7º da Lei nº 8.170 de 17 de Janeiro de 1991

Estabelece regras para a negociação de reajustes das mensalidades escolares, e dá outras providências.

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Art. 7º

As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nº 176, 183, 207, 223, 244, 265 e 290, de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal.

Art. 7º da Lei 8.170 /1991