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Artigo 6º da Lei nº 8.170 de 17 de Janeiro de 1991

Estabelece regras para a negociação de reajustes das mensalidades escolares, e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas universidades, em decorrência de prerrogativas constitucionais, a negociação ocorrerá no âmbito do respectivo Conselho Universitário.

Art. 6º da Lei 8.170 /1991