Artigo 6º da Lei nº 8.170 de 17 de Janeiro de 1991
Estabelece regras para a negociação de reajustes das mensalidades escolares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas universidades, em decorrência de prerrogativas constitucionais, a negociação ocorrerá no âmbito do respectivo Conselho Universitário.