Artigo 5º da Lei nº 8.170 de 17 de Janeiro de 1991
Estabelece regras para a negociação de reajustes das mensalidades escolares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) terão o valor de seus encargos estabelecidos pelas respectivas diretorias e Conselhos Cenecistas, integrados pelos sócios e pais de alunos.