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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 8.170 de 17 de Janeiro de 1991

Estabelece regras para a negociação de reajustes das mensalidades escolares, e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor dos encargos a que se referem o artigo anterior, uma vez acordado e homologado em contrato escrito, poderá ser reajustado pelo repasse de: (Redação dada pela Lei nº 8.178, de 1991)

I

até setenta por cento do índice de reajuste concedido à categoria profissional predominante na instituição de ensino, em decorrência de lei, decisão judicial, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 8.178, de 1991)

II

no mês de agosto de cada ano, até trinta por cento da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre os meses de janeiro e julho, e, excepcionalmente, em 1991, até trinta por cento da variação do INPC entre os meses de março e julho. (Incluído pela Lei nº 8.178, de 1991)

Parágrafo único

Quando o reajuste decorrer de acordo, só serão considerados, para efeito de reajustamento dos encargos educacionais, aqueles celebrados nas datas de revisão legal dos salários, da categoria profissional predominante na instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 8.178, de 1991)

Art. 2º, II da Lei 8.170 /1991