Artigo 3º da Lei nº 8.168 de 16 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São vedados, nas instituições federais de ensino, a concessão e o pagamento de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.