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Artigo 9º, Parágrafo 10, Inciso I da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991

Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 9º

As Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que trata o art. 1º, inciso I. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001) Vide Decreto nº 2.259, de 1997

§ 1º

Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, o qual, além de ajustado ao orçamento anual dos Fundos, não incluirá qualquer parcela de recursos para aplicação na conformidade do art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 2º

Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de vinte por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 3º

O limite mínimo de que trata o parágrafo anterior será exigido para as opções que forem realizadas a partir do exercício seguinte ao da entrada em vigor desta lei. § 4º Relativamente aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e exploração de vias de comunicação e transportes e de complexos energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.

§ 4º

Relativamente aos projetos de infra-estrutura, conforme definição constante do caput do art. 1º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999 , bem como aos considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim definidos pelo Poder Executivo, tomando como base os planos estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 5º

O disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999 , será realizado somente na forma deste artigo ou, excepcionalmente, em composição com recursos do art. 5º desta Lei, mediante subscrição de debêntures conversíveis em ações, a critério do Ministério da Integração Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 6º

Excepcionalmente, apenas para os casos de empresas titulares dos projetos constituídas na forma de companhias abertas, serão mantidas as regras vigentes no inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 7º

Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 8º

Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar capacidade de aportar os recursos necessários à implantação do projeto, descontadas as participações em outros projetos na área de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, cujos pleitos de transferência do controle acionário serão submetidos ao Ministério da Integração Nacional, salvo nos casos de participação conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições previstas no § 9º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 9º

A aplicação dos recursos das pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

I

quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

II

nos casos de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis em ações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 10

O Ministério da Integração Nacional poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida nos §§ 2º, 4º e 6º, deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos já aprovados pelas extintas SUDENE e SUDAM, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova participação acionária minoritária venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

I

esteja em processo de concordata, falência ou liquidação; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

II

não tenha apresentado, nas declarações de imposto sobre a renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria-Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional extinta. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 11

Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, que deverá manter o percentual de que tratam os §§ 2º, 4º e 6º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 12

Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplicação em projeto próprio, conforme estabelecido neste artigo, deverão ser aplicados até 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção, sob pena de reversão ao Fundo respectivo com a correspondente emissão de quotas em favor do optante. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 13

O prazo de que trata o § 12 poderá ser prorrogado, a critério do Ministério da Integração Nacional, quando a aplicação dos recursos estiver pendente de decisão judicial ou administrativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 14

A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste artigo não poderá ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento total previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta por cento para o caso de projetos de infra-estrutura, a critério do Ministério da Integração Nacional, obedecidos aos limites de incentivos fiscais constantes do Calendário de Inversões e Mobilização de Recursos Aprovado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

Art. 9º, §10, I da Lei 8.167 /1991