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Artigo 4º da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991

Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 4º

As importância repassadas pelo Departamento do Tesouro Nacional, decorrentes das opções por incentivo fiscal, de que trata o art. 1º, inciso I, e outros recursos dos Fundos de Investimentos, enquanto não aplicados, serão atualizados monetariamente pelos bancos operadores, referidos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF).

Parágrafo único

O resultado da variação monetária constitui recursos dos aludidos fundos.

Art. 4º da Lei 8.167 /1991