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Artigo 27 da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991

Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 27

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 27 da Lei 8.167 /1991