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Artigo 25 da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991

Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 25

Aplicam-se ao Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) e ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres), no que couberem, as disposições desta lei.

Art. 25 da Lei 8.167 /1991