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Artigo 24 da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991

Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 24

Os estatutos da companhia poderão excluir o direito de preferência nas subscrições das debêntures conversíveis em ações correspondentes a emissões a serem adquiridas, exclusivamente, com recursos dos fundos.

Art. 24 da Lei 8.167 /1991