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Artigo 23 da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991

Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 23

A faculdade referida no art. 1º será extinta no prazo de dez anos, a contar do exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, inclusive. (Vide caput do art. 2 e § 1º do art. 2 da Lei nº 9.532, de 1997)

Art. 23 da Lei 8.167 /1991