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Artigo 22, Inciso II da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991

Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 22

É assegurado aos beneficiários de projetos aprovados e em implantação, o direito à adoção de uma das seguintes alternativas.

I

opção pela sistemática de incentivos fiscais instituída pela presente lei;

II

conclusão do empreendimento por meio de outras fontes de recursos.

Art. 22, II da Lei 8.167 /1991