Artigo 22, Inciso I da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991
Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
É assegurado aos beneficiários de projetos aprovados e em implantação, o direito à adoção de uma das seguintes alternativas.
I
opção pela sistemática de incentivos fiscais instituída pela presente lei;
II
conclusão do empreendimento por meio de outras fontes de recursos.