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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991

Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 21

As empresas beneficiárias dos recursos dos fundos ficam obrigadas, em cada exercício, a remeter à Comissão de Valores Mobiliários e aos bancos operadores dos respectivos fundos cópias das demonstrações financeiras devidamente auditadas por auditores independentes.

§ 1º

As empresas beneficiárias de incentivos fiscais, que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam dispensadas: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

I

de registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

II

da realização de auditoria independente de suas demonstrações financeiras; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

III

do envio de cópia das demonstrações financeiras à CVM. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 2º

Os valores mobiliários de emissão de empresas beneficiárias de incentivos fiscais que utilizem alguma das faculdades previstas no § 1º e integrem as carteiras do FINOR, FINAM e FUNRES somente serão negociados: ( (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

I

em leilões especiais em bolsa de valores, mediante processo de conversão de Certificados de Investimento, vedada, neste caso, a faculdade estabelecida no § 2º do art. 8º desta Lei, de estipulação do pagamento em moeda corrente de parcela do preço dos títulos ofertados; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

II

privadamente, após a sua aquisição nos leilões especiais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 3º

No caso descrito no inciso I do § 2º, dos editais de leilão especial deverá constar: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

I

a condição de empresa beneficiária de incentivos fiscais com patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) não registrada e não fiscalizada pela CVM; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

II

a advertência de que os valores mobiliários nas condições descritas no inciso I não são negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão e que os seus adquirentes somente poderão negociá-los em transações privadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

§ 4º

As faculdades previstas no § 1º e incisos deste artigo não se aplicam às empresas beneficiárias de incentivos fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no mercado, até que procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos das normas por ela fixadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)

Art. 21, §1º da Lei 8.167 /1991