Artigo 20 da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991
Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimento, caberão as seguintes remunerações:
I
três por cento ao ano ao banco operador, devidos mensalmente, calculados sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo fundo, a título de serviço de administração das carteiras;
II
um e meio por cento ao banco operador, calculados, sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio de atividades de pesquisa e promoção;
III
três e meio por cento à Superintendência de Desenvolvimento Regional, calculados sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio das atividades de pesquisa e promoção relacionadas com as regiões beneficiadas com os incentivos e de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos.