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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991

Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 12

A aplicação dos recursos dos fundos será realizada em estrita consonância com os objetivos do projeto e em conformidade com todas as cláusulas condicionantes quando da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional.

§ 1º

O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará: ( Redação dada pela Lei nº 9.808, de 1999)

I

no cancelamento, pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência, dos incentivos aprovados;

II

no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao Banco Operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas. ( Redação dada pela Lei nº 9.808, de 1999)

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores as penalidades previstas no art. 11, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .

§ 3º

Após o recolhimento dos recursos, a empresa beneficiária emissora fica autorizada a proceder a redução do capital social, proporcionalmente às ações subscritas pelo fundo, com o conseqüente cancelamento dos respectivos títulos.

§ 4º

Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas: (Incluído pela Lei nº 9.808, de 1999)

I

que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional; (Incluído pela Lei nº 9.808, de 1999)

II

que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos; (Incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

III

cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal; (Incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

IV

que tenham desistido da implantação de seus projetos. (Incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

§ 5º

Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos Fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do Fundo. (Incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

§ 6º

Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar. (Incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

§ 7º

Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

Art. 12, §2º da Lei 8.167 /1991