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Artigo 11, Inciso I da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991

Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 11

Os recursos dos fundos de que trata esta lei destinar-se-ão, nos projetos a serem aprovados, à cobertura de investimento fixos, sendo:

I

nos casos de projetos industriais, preferencialmente para máquinas, aparelhos e equipamentos; e

II

nos demais projetos, as Superintendências de Desenvolvimento Regional estabelecerão, previamente, as inversões fixas a serem admitidas para efeito de vinculação.

Parágrafo único

A aplicação de recursos do Finor e do Finam em projetos agropecuários somente se fará em regiões de reconhecida vocação agropastoril, respeitadas as diretrizes governamentais de preservação ambiental e, em situação de conflito social, ouvido o Incra.

Art. 11, I da Lei 8.167 /1991