Artigo 11, Inciso I da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991
Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os recursos dos fundos de que trata esta lei destinar-se-ão, nos projetos a serem aprovados, à cobertura de investimento fixos, sendo:
I
nos casos de projetos industriais, preferencialmente para máquinas, aparelhos e equipamentos; e
II
nos demais projetos, as Superintendências de Desenvolvimento Regional estabelecerão, previamente, as inversões fixas a serem admitidas para efeito de vinculação.
Parágrafo único
A aplicação de recursos do Finor e do Finam em projetos agropecuários somente se fará em regiões de reconhecida vocação agropastoril, respeitadas as diretrizes governamentais de preservação ambiental e, em situação de conflito social, ouvido o Incra.