Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991
Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional caberá:
II
aprovar os projetos merecedores das aplicações de recursos, observados os parâmetros e objetivos constantes dos planos regionais de desenvolvimento.
§ 1º
Antes de ser submetido ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional, o projeto deverá receber parecer conclusivo favorável das Secretarias Executivas das respectivas superintendências, no prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua apresentação.
§ 2º
O acompanhamento e a fiscalização dos projetos beneficiários serão realizados pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional, as quais recorrerão ao concurso dos bancos operadores e de auditorias independentes.
§ 3º
Os projetos aprovados e com implantação ainda não iniciada, serão reavaliados pela Secretaria Executiva das Superintendências de Desenvolvimento Regional para efeito de enquadramento na sistemática ora estabelecida.
§ 4º
Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o art. 5º desta Lei. ( Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)