Artigo 4º da Lei nº 8.164 de 9 de Janeiro de 1991
Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região.