Artigo 8º da Lei nº 8.162 de 8 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A partir de 1º de abril de 1991, os servidores qualificados no art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990 , passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, instituído pelo art. 183 da mesma Lei.