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Artigo 8º da Lei nº 8.162 de 8 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 8º

A partir de 1º de abril de 1991, os servidores qualificados no art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990 , passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, instituído pelo art. 183 da mesma Lei.

Art. 8º da Lei 8.162 /1991