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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 8.162 de 8 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos ocupantes dos cargos de Ministro de Estado é facultado optar pela remuneração:

I

do mandato, em se tratando de Deputado Federal ou de Senador;

II

do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou em empresa pública.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso I, o Ministro de Estado perceberá a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985 ; e, na do inciso II, a representação mensal do respectivo cargo, acrescida da mesma vantagem pecuniária.

Art. 3º, I da Lei 8.162 /1991