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Artigo 17 da Lei nº 8.162 de 8 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 17

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta lei vigoram a partir de 1º de janeiro 1991.

Art. 17 da Lei 8.162 /1991