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Artigo 13 da Lei nº 8.162 de 8 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 13

Aplicam-se, no que couber à Tabela de Vencimentos de que trata o anexo desta lei, os percentuais estabelecidos no § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989 .

Parágrafo único

É assegurada, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a diferença porventura resultante da aplicação do disposto neste artigo aos servidores que percebiam as referidas vantagens nos termos da legislação anterior.

Art. 13 da Lei 8.162 /1991