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Artigo 3º da Lei nº 8.161 de 8 de Janeiro de 1991

Autoriza a doação do imóvel que menciona.

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Art. 3º

A doação de que trata esta lei será efetivada mediante termo a ser outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), revertendo o imóvel ao patrimônio do Incra se a ele for dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta lei, sem que ao donatário assista direito a qualquer indenização.

Art. 3º da Lei 8.161 /1991